domingo, 21 de fevereiro de 2016

Recomeçando.

Olá!!!! Pessoal, fiquei muito tempo longe dos teclados, pois estava estudando para a prova da oab, concurso e fazendo o tão temido TCC. No entanto, agora que me formei, passei na oab, tirei boa colocação no concurso TJSC, mudei-me para o Paraná, irei me dedicar aos estudos para alcançar o meu objetivo real, que é ser DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ. Minha intenção é demonstrar todo o percurso desta jornada aqui no blog. Irei colocar todos as matérias que estudar e o que achei de interessante e diferente nos estudos. Também postarei editais esquematizados dos concursos, bem como disponibilizarei materiais (para quem requerer) por e-mail e etc. A finalidade é ajudar a todos, no que me couber, e, também, dar-me um animo para estudar e passar a matéria para vocês. No momento, sou Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí/UNIVALI, estagiário de pós-graduação do Ministério Público do Paraná e estou fazendo especialização de Direito e Processo Civil pela Estácio de Sá. Agradeço a quem acessar este blog e me pedir materiais via email. Basta colocar seu nome e email no comentário... Até logo. att., Daniel.

sexta-feira, 30 de maio de 2014

CONCAUSAS (CONTINUAÇÃO DA R. DE CAUSALIDADE)



CONCAUSAS.

           Sobre o nexo causal podemos entender que não compreende somente uma conduta para gerar o resultado, mas também pode ser efeito de mais comportamentos, chegando em um resultado pela associação de tais condutas, existindo uma principal que é o que desencadeia o resultado mas existindo outros elementos.
           Verificamos então as condutas antecedentes que podem ser caracterizadas como causa dentro de uma linha de eventos que se sucedem, fica evidente que no caso concreto é possível que existas mais de uma causa concorrendo para o resultado, essas são as CONCAUSAS.
           Mesmo nas concausas o estudo é feito, em regra, à luz da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (visto no outro texto do blog), juntamente com o método da eliminação hipotética.

EXISTE ESPÉCIES DE CONCAUSAS.

- CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES

A) Preexistente: É A CAUSA EFETIVA, aquilo que impulsiona o resultado, antecede o comportamento do concorrente.

A, por volta das 15h, serve veneno para B no intuito de matá-lo. Uma hora depois, B é atingido por um tiro que foi efetuado por C, seu inimigo. Socorrido, B morre após 3 horas do disparo em razão dos efeitos do veneno que A o deu. A responderá por Homicídio consumado, enquanto C responderá por Tentativa de Homicídio, visto que eliminando o comportamento de C, o B ainda assim viria a óbito.

B) Concomitante: É A CAUSA EFETIVA, aquilo que impulsiona o resultado, é simultânea ao comportamento concorrente.

A, por volta das 15h, serve veneno com intensão de matar B que é seu marido. Na mesma hora, coincidentemente, a vítima leva um tiro que foi efetuado por C, seu desafeto, vindo a óbito. C responderá por homicídio consumado, visto que o tiro causou a morte instantânea da vítima, e A responderá por tentativa, visto que eliminando sua conduta, B viria a óbito do mesmo jeito.

C) Superveniente: A causa efetiva, aquilo que impulsiona o resultado, é posterior ao comportamento concorrente.

A, por volta das 15h, serve veneno com intensão de matrar B que é seu marido. Antes que o veneno venha a fazer efeito, cai um lustre na cabeça de B que estava descansando na sala, vindo a óbito por traumatismo craniano. A responderá por tentativa de homicídio, pois, suprimindo sua conduta, B viria a óbito do mesmo jeito.

Podemos concluir então que : as concausas absolutamente independente, não importando sua espécie, o comportamento paralelo ao que resultou a morte sempre será punido com tentativa.



Ok pessoal, ainda nessa linha de raciocínio, farei outro post falando sobre as CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Boa tarde hoje vou discorrer sobre o Art. 13 do CP.

        * RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

* SUPERVENIÊNCIA DA CAUSA INDEPENDENTE 

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

*RELEVÂNCIA DA OMISSÃO 

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



- Foi adotado pelo direito brasileiro para a "Relação de Causalidade" no Código Penal a " TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS " que também pode ser chamada de (Causalidade simples ou da conditio sine qua non.

- Entendemos por causa, toda aquela ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido.

- Para uma melhor compreensão: Aquela conduta que foi necessária para o resultado, é a "CAUSA"- 

- A doutrina entende que para sabermos qual conduta é ou não a causa do fato, podemos utilizar um método chamado de "Eliminação Hipotética", como que funciona?  imagine a ação que é considerada a causa do resultado e mentalmente você imagine que ela não existiu, veja se o resultado deixaria de ocorrer (mas nas mesmas circunstâncias em que ele ocorreu). 


VEJA BEM: Agora que entendemos sobre a conduta, causa e etc. É preciso saber que a responsabilidade penal do agente vai depender do (DOLO ou CULPA) em relação a vontade de provocar o resultado, isso se chama "FILTRO DE CAUSALIDADE PSÍQUICA" 




Como o tempo ficou curto aqui no estágio postarei amanhã sobre as CONCAUSAS, CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (§2º).










quinta-feira, 8 de maio de 2014

BENS PÚBLICOS - Direito Administrativo

Boa tarde pessoal, hoje assisti uma vídeo aula interessante e passei por escrito todas as informações.

Professor Alexandre Mazza:


1º Bens Públicos
2º Pergunte ao Professor
3º X da Questão (Análise como o tema cai na ora da prova)

QUESTÃO : Existe algum tipo de bem público que pode sofrer usucapião?


1. Bens:

1.1. Bens Particulares:

1.2. Bens Públicos:
       É aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.

2. Pessoas Jurídicas de Direito Públicos:

2.1. Entidades Federativas : União, Estados, Distrito Federal,  Municípios e Territórios.

2.2. (Administradão Indireta) Autarquias e Fundações Públicas.  

OBS: Se a Pessoa Estatal for Pessoa Jurídica de Direito Privado, Ex: empresas públicas e sociedade de economia mista, em regra os bens não serão bens públicos.
Em regra serão bens Privados, salvo quando o bem mesmo que pertencente de pessoa jurídica de direito privado, será considerado bem público quando estiver afetado por prestação de direito público.

A título de entendimento : Lembraremos do REI MIDAS da mitologia grega: Aquele que em tudo que tocava se transformava em ouro. O Estado prestando serviço público é a mesma coisa, se o bem for privado mas for tocado pelo Estado como prestador de serviço público, o bem terá o regime protetivo dos bens públicos.

- Quando empresas públicos e sociedade de economia mista prestão serviços públicos, são considerados bens públicos por afetados ao serviço público. Ex: Correios.

- Quando as empresas públicas e sociedade de economia mista prestão serviços economicos, os patrimonios não se enquadrão no regime de bens públicos. ex caixa economica federal, banco do brasil.


3. REGIME DE PROTEÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

3.1 Caracteristicas Centrais/especiais (ou atributos):

3.1.1 Inalienabilidade: Significa que os bens públicos não podem ser vendidos, alienados livremente, existe um procedimento especial para a alienação de bens públicos.
    Esse nome é criticado porque na verdade não é que não são alienáveis, é que estão submetidos a uma alienabilidade condicionada ao cumprimento de um processo, rito especial para venda desses bens.

3.1.2 Impenhorabilidade: Significa que não se sujeitam a constrição judicial, não pode ser oferecido em penhora, justamente porque ele é inalienavél ( se não posso vender, não posso penhorar). Ela tem uma relação direta com o artigo 100, da CF/88 (FDP- Fila dos Precatório: Quando o estado é condenado judicialmente a pagar um determinado valor, como o bem público é um bem impenhoravel, existe um rito diferente ao comum. Sistema de Pagamento na Ordem Cronológica da Condenação. (Quando o estado é condenado a pagar, a ordem de pagamento entra em uma fila cronológica, e os primeiros valores de condenação são pagos na frente dos últimos. )
Obs: Cada entidade tem uma filá diferente de pagamento.
Empresas públicas e Sociedade de economia mista que exercem atividade economica não tem a FDP, porque podem ser objeto de penhor seus bens.

3.1.3 Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não se sujeitam a usucapião.
Importante: Essa caracteristica vale para todas as categorias de bens públicos, não importa a especié que ele esteja não será objeto de usucapião, inclusive os chamados bens dominicais.

3.1.3.1 TEORIA MODERNA (Não aceita) : Ah uma corrente moderna sustentando que quando é bem dominical ( não tem destinação especifica ) esse bem público não estaria cumprindo a função social da propriedade, assim podendo ser objeto de usucapião.

3.1.3.1 TEORIA TRADICIONAL (Aceita): Todos os bens públicos são imprescritiveis, ainda que sejam bens dominicais.

4. -  ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS:

4.1 BENS DE USO COMUM DO POVO: São aqueles destinados a uma utilização universal, por todas as pessoas.Ex: Ruas, Praças, Florestas, Mares:

4.2 BENS DE USO ESPECIAL: São aqueles que tem uma utilidade pré-definida. Ex: Prédio de uma repartição pública, o prédio de um hospital, prédio da prefeitura, mercados municipais, cemitérios públicos. (Não admitem outro meio de utilização se não aqueles pré-definidos.)

4.3 BENS DOMINIAIS/DOMINICAIS: São bens sem utilização. Ex: Viatura velha da policia, carteiras escolares danificadas, terras devolutas.

(Terras Devolutas) São em regra Estaduais, salvos quando forem indispensáveis para a defesa das fronteiras, onde serão da união, sempre são bens públicos dominicais.  

Alienação de bens públicos:

Art. 17 da lei de licitações 8666/93 estabelece requisitos diferenciados para três tipos de bens que serão alienados.

BENS IMÓVEL pertencente a uma PJDPúbli.

BENS IMÓVEL pertencente a uma PJDPriv.

BENS MOVEÍS


Obs:Qualquer que sejá a classe sempre será necessária a avaliação prévia do bem que será alienado e também interesse público justificado. (Explicação por escrito de qual é a razão que permite cumprer pela necessidade da alienação desses bens)

PERGUNTAS:

1º Questão: Bens dominicais podem ser usucapidos?

       Não se sujeitão a usucapião, a um teoria nova sustentando essas possibilidade, mas ainda não é admitida. Todos os tipos de bens públicos são revestidos de imprescritibilidade, então não são passiveis de usucapião “Não há bem público passiveis de usucapião”

2º Questão: Oque são Terras Devolutas ?

Desda da época do sistema das capitanias hereditárias , No secúlo XVl o Brasil foi dividido em faixas longitudinais, e foram entregues pela coroa portuguesa com o objetivo de estimular a ocupação, evitando assim a chegada de piratas. Os beneficiários dessas doações, chamados de donatários das capitanias hereditárias eram portugueses proeminentes e que teriam direito desde que cumprissem a condição de atravessar o oceano para tomar posse das terras. Muitos deles não vieram, então as terras foram devolvidas “ terras devolutas “.
Desde então as entidades brasileiras vem empurando os problemas para as entidades diferentes. Com o texto da CF/88 as terras devolutas são bens Estaduais, com apenas a ressalva de que as terras devolutas indispensáveis para a defesa das fronteiras são da União.

3º) Questão : O que é DESAFETAÇÃO (ou desconsagração)?

       É um processo de transformação dos bens de uso comum e de uso especial para bens dominicais, para uma futura alienação.
       Diz a legislação Brasileira no Art. 17, da lei de licitação 8666/93, Para que um bem público seja alienado é preciso que ocorra sua conversão em bem dominical.
        Se da por meio de uma promulgação de uma lei que muda o bem de categoria, costuma ter 2 artigos.

4º) Oque é um precatório?
  
        É uma ordem de pagamento, está previsto no Art. 100 da CF/88. É emitido quando uma Pessoa Jurídica de Direito Públicos é condenada a pagar determinado valor.
       As Autarquias e fundações públicas também possuem fila de precatório, assim como as empresas públicas e sociedade de economia mista que prestam serviços públicos. Só poderão ser levantadas quando todas as ordens de pagamento anteriores forem quitadas.

5º) Oque é divida ativa?

Quando algum indivíduo tem que pagar determinado valor a fazenda, ex: tributo, multa. e esse valor não é pago, o individuo é notificado para efetuar o pagamento em 30 dias, sob pena de inscrição na DIVIDA ATIVA:
     DIVIDA ATIVA:  É uma lista de devedores perante a Fazenda, incluir alguem na lista de DIVIDA ATIVA é inserir o nome da pessoa na lista de inadimplentes contra fazenda pública.
     A Inscrição de um débito na lista de dívida ativa gera a emissão de uma certidão da dívida ativa (CDA): ato administrativo do tipo enunciativo/declaratório, essa certidão é revestida de presunção relativa(que aceita prova em contrário) de liquidez e certeza (JURIS TANTUM ).  

O X DA QUESTÃO!

Como cai na prova.

1º) (OAB/CESPE) - Os bens adquiridos por empresa privada, concessionária de serviço público, são passiveis de alienação?

EMPRESAS CONCESSIONÁRIA NÃO PERTENCEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, As concessionária e permissionárias se classificam em particulares em colaboração com a administração (empresas privadas que não pertencem ao estado mais exercem serviços públicos por delegação estatal). Ex: Empresas que administram rodovias (rodovia sobre concessão) . São bens privados, alienados livremente, exceto quando afetados a prestação de um serviço público.


A) Não, a não ser que já amortizados pelas tarifas;
Errado. Resp: Sim, os bens são passiveis de alienação

B)Não, porque todos os bens de concessionárias são considerados reversíveis;
Errado. Resp: Sim, os bens são passiveis de alienação, Instituto da reversão: Ao final de contrato de concessão os bens da concessionária que forem indispensáveis a continuidade do serviço são revertidos ao poder público para garantir a continuidade da prestação, precisa ter previsão no contrato e no edital de convocação para a licitação.

C) Sim, porque adquiridos pela própria empresa privada;
Errado. Resp: Começo está certo, Sim pode ser alienado, mas a explicação não está certa, não é pelo fato de ter sido adquirido pela empresa privada que o bem pode ser alienado.

D) Sim, desde que sejam bens não afetados a prestação do serviços.
Certa. Resp: Em principio os bens podem ser alienados, a não ser quando afetados a prestação de serviço, porque nesse caso são indispensáveis a continuidade.



2º) OAB/CESPE - Mercado municipal e cemitério público distinguem-se, na classificação de bens públicos, das terras devolutas e terrenos marinha?

A) Não, porque a todos se aplica o regime jurídico do direito público, sendo todos bens inalienáveis;

B) Sim, porque os primeiros são bens públicos de uso comum e os últimos são bens públicos dominicais;

C) Sim, porque os primeiros são bens públicos de uso especial e os ultimos são bens públicos dominicais;

D) Não, porque todos são bens públicos patrimoniais disponíveis.


Envie o tema que queres que seja abordado para: CEDIREITO@BOL.COM.BR

quarta-feira, 7 de maio de 2014

CONCURSO DE CRIMES - Direito Penal.

Boa tarde, hoje vamos discorrer sobre um assunto que é bastante cobrado em concursos.

CONCURSO DE CRIMES.

CONCEITO:
Podemos entender assim: Em razão da realização de uma ou mais ações, ocorrem dois ou mais crimes.

Quando o sujeito realiza mais de um crime, como deve ser imposta as penas?

HÁ MAIS DE UMA RESPOSTA PARA ESSA PERGUNTA.

Exemplo: Motorista do ônibus trazendo vários passageiros e por um segundo ele se distrai, em razão desse segundo ele bate a roda e perde o controle e despenca com o Ônibus em uma ribanceira, IMAGINE se fosse aplicar a soma de todas as mortes ele receberia a pena máxima de 30 anos.  

Exemplo 2: Uma funcionária de um mercado quer roubar, e começa a roubar 30 reais por dia... depois de 15 dias, ela foi pega... imagine se fosse aplicar a soma de todos os furtos ela receberia a pena máxima de 30 anos.

Por não ser razoável esse pensamento o legislador escolheu 3 formas de tutelar esses crimes

CONCURSO MATÉRIAL ART. 69 DO CP
CONCURSO FORMAL ART. 70 DO CP
E CRIME CONTINUADO ART. 71 DO CP

CONCURSO MATERIAL :

Art. 69, CP: diz que aquele que com mais de uma ação ou omissão praticar mais de um crime, deverá responder pela soma das penas ( A PENA É APLICADA COM O CRITÉRIO DE SOMA/CUMULAÇÃO )
É a hipótese residual/subsidiária: Porque só se incide o concurso material se não for caso de concurso formal ou de crime continuado.

Classificações do CONCURSO MATERIAL:

A)HOMOGÊNEO(Regra): Crimes da mesma espécie. (Ex: Vários crimes de furto; Vários crimes de homicídio)

B)HETEROGÊNEO : Crimes de espécie diferente. (Ex: Estupro e homicídio; Roubo e Homicídio)

CONCURSO FORMAL:

ART. 70, CP: O sujeito com apenas uma ação ou omissão realiza vários crimes.

Classificação:

a) CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO: É aquele em que o sujeito não tem mais de um desígnio.

b) CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO: É aquele em que o sujeito tem mais de um desígnio.

SIGNIFICADO DE DESÍGNIO: Previsão de resultado lesivo (DOLO)

Para a doutrina MAJORITÁRIA: o desígnio demonstra, traduz o DOLO DIRETO. Então entenderia o DOLO DIRETO DE VÁRIOS RESULTADOS (Mais de um DESÍGNIO) e DOLO DIRETO EM UM RESULTADO (Apenas um DESÍGNIO).

CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO:
Como se aplicaria a pena? No concurso formal perfeito será usado o CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO(A pena deverá ser aumentada em fração) Deverá ser aplicada a pena mais grave com o acréscimo em fração de 1/6 às metade.

Ex: Imagine que o sujeito praticou em concurso formal um crime que a pena é de 5 anos, outro de 2 e outro de 1. a pena que será tomada por base de EXASPERAÇÃO é a pena de 5 anos e sobre ela será acrescida de 1/6 à metade.
* Critério para o JUIZ verificar o aumento: Quanto maior o numero de crimes, maior será o aumento da pena.
Se todos os crimes tiverem a mesma pena será qualquer uma delas como base e terá o aumento acrescido.

CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO:
Será aplicado com o critério da CUMULAÇÃO. As penas deverão ser somadas.
Exemplo: Quero matar 3 pessoas, posso mata-las com uma ação. (Uma bomba)Existe mais de um DESÍGNIO, Critério então é de CUMULAÇÃO, HAVERÁ A SOMA DAS PENAS DOS CRIMES 3 HOMICÍDIO.  

Exemplo de Concurso formal próprio: Imagine o motorista do ônibus, ele se distrai por um segundo e acaba causando a morte de 15 passageiros. Com uma ação ele gerou 15 crimes.
Será perfeito ou imperfeito?
Quantos resultados criminosos ele tinha previsto?
Nenhum.
Então é um concurso formal perfeito porque não há mais de 1 desígnio, então a pena deverá ser feita pelo critério de EXASPERAÇÃO.

3- CRIME CONTINUADO:

Se os crimes são da mesma espécie são praticados nas mesmas condições de TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, ao invés de se punir na forma do concurso material com a soma das penas, será aplicado também a pena conforme o critério de EXASPERAÇÃO.

REQUISITOS ENTÃO É:
- DA MESMA ESPÉCIE
- SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO
- SEMELHANTE MODO DE EXECUÇÃO
- SEMELHANTES CONDIÇÕES DE LUGAR
Presente esses requisitos diz, o art. 71,CP que o critério de aplicação da pena será a EXASPERAÇÃO ( Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 à 2/3)
Ex: A funcionária do mercado que cometeu vários furtos, nos mesmo horários todos os dias, e da mesma maneira que fez a primeira, fez todas as outras, no mesmo lugar.


DÚVIDAS:

1º) é possível o reconhecimento do crime continuado após o transito em julgamento da sentença condenatória?

SIM. É possível reconhecer o crime continuado na fase de execução, o Juiz pode reconhecer de oficio ou a requerimento das partes.

Ex: sujeito pratica o crime em um determinado local no dia 02, no dia 04 vai para um lugar próximo e pratica o mesmo crime, mas naquele lugar próximo já é competência de outra delegacia. Está correndo vários crimes que podem ser caracterizados como crime continuado. mas como está correndo outros processos e as vezes cai em varas diferentes e se não foram apurados no mesmo processo dai não consegue reconhecer o crime continuado. A unica solução se não houve reunião de crimes sobre mesmo juízo para que pudesse reconhecer o crime continuado, será aguardar o transito em julgado das sentenças condenatórias, vão ser enviadas para o juiz das execuções penais, é ele competente para valorar a pena dos crimes. A lei de execução permite que o Juiz da execução reconheça um crime continuado que não foi pedido, averiguado ou examinado no processo de conhecimento. Ele pode e deve reconhecer.

2º) Qual a diferença de crime Habitual e crime Continuado?

Não é a mesma coisa.

CONCEITO DE CRIME HABITUAL:(É uma classificação de crime) É um crime só, Aquele que a conduta só ganha relevância penal quando se torna um HÁBITO.
Ex: Manutenção de casa de prostituição, rufianismo, financiamento ao tráfico de drogas(segundo a doutrina majoritária). O Hábito da conduta configura "um crime"

CONCEITO DE CRIME CONTINUADO:(É uma espécie de concurso de crimes) São vários crimes, que por imposição legal, ficção jurídica, em que serão punidos como se fossem um só pelo critério da EXASPERAÇÃO.

3º) É possível o reconhecimento do crime de continuado em crimes com violência ou grave ameaça dolosa a pessoa?

Antes da reforma de 84 não era possível, tanto que havia uma sumula do STF que repudiava os crimes continuados nos crimes contra a vida.
A partir da reforma passa a ser possível por força do Art. 71, P. único, CP, é um crime continuado especial chamado QUALIFICADO
Crime continuado especifico ou qualificado:
Permite-se que seja reconhecido ainda que os crimes tenham violência ou grave ameaça dolosa contra a pessoa e mesmo que seja praticado com vítimas diferentes, porém dada a gravidade, será aplicada a pena do crime mais grave e ela poderá ser exasperada em até o triplo.

PEÇA CONTEÚDO: cedireito@bol.com.br
FONTE: Vídeo Aula: PROVA FINAL.