quarta-feira, 7 de maio de 2014

CONCURSO DE CRIMES - Direito Penal.

Boa tarde, hoje vamos discorrer sobre um assunto que é bastante cobrado em concursos.

CONCURSO DE CRIMES.

CONCEITO:
Podemos entender assim: Em razão da realização de uma ou mais ações, ocorrem dois ou mais crimes.

Quando o sujeito realiza mais de um crime, como deve ser imposta as penas?

HÁ MAIS DE UMA RESPOSTA PARA ESSA PERGUNTA.

Exemplo: Motorista do ônibus trazendo vários passageiros e por um segundo ele se distrai, em razão desse segundo ele bate a roda e perde o controle e despenca com o Ônibus em uma ribanceira, IMAGINE se fosse aplicar a soma de todas as mortes ele receberia a pena máxima de 30 anos.  

Exemplo 2: Uma funcionária de um mercado quer roubar, e começa a roubar 30 reais por dia... depois de 15 dias, ela foi pega... imagine se fosse aplicar a soma de todos os furtos ela receberia a pena máxima de 30 anos.

Por não ser razoável esse pensamento o legislador escolheu 3 formas de tutelar esses crimes

CONCURSO MATÉRIAL ART. 69 DO CP
CONCURSO FORMAL ART. 70 DO CP
E CRIME CONTINUADO ART. 71 DO CP

CONCURSO MATERIAL :

Art. 69, CP: diz que aquele que com mais de uma ação ou omissão praticar mais de um crime, deverá responder pela soma das penas ( A PENA É APLICADA COM O CRITÉRIO DE SOMA/CUMULAÇÃO )
É a hipótese residual/subsidiária: Porque só se incide o concurso material se não for caso de concurso formal ou de crime continuado.

Classificações do CONCURSO MATERIAL:

A)HOMOGÊNEO(Regra): Crimes da mesma espécie. (Ex: Vários crimes de furto; Vários crimes de homicídio)

B)HETEROGÊNEO : Crimes de espécie diferente. (Ex: Estupro e homicídio; Roubo e Homicídio)

CONCURSO FORMAL:

ART. 70, CP: O sujeito com apenas uma ação ou omissão realiza vários crimes.

Classificação:

a) CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO: É aquele em que o sujeito não tem mais de um desígnio.

b) CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO: É aquele em que o sujeito tem mais de um desígnio.

SIGNIFICADO DE DESÍGNIO: Previsão de resultado lesivo (DOLO)

Para a doutrina MAJORITÁRIA: o desígnio demonstra, traduz o DOLO DIRETO. Então entenderia o DOLO DIRETO DE VÁRIOS RESULTADOS (Mais de um DESÍGNIO) e DOLO DIRETO EM UM RESULTADO (Apenas um DESÍGNIO).

CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO:
Como se aplicaria a pena? No concurso formal perfeito será usado o CRITÉRIO DA EXASPERAÇÃO(A pena deverá ser aumentada em fração) Deverá ser aplicada a pena mais grave com o acréscimo em fração de 1/6 às metade.

Ex: Imagine que o sujeito praticou em concurso formal um crime que a pena é de 5 anos, outro de 2 e outro de 1. a pena que será tomada por base de EXASPERAÇÃO é a pena de 5 anos e sobre ela será acrescida de 1/6 à metade.
* Critério para o JUIZ verificar o aumento: Quanto maior o numero de crimes, maior será o aumento da pena.
Se todos os crimes tiverem a mesma pena será qualquer uma delas como base e terá o aumento acrescido.

CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO:
Será aplicado com o critério da CUMULAÇÃO. As penas deverão ser somadas.
Exemplo: Quero matar 3 pessoas, posso mata-las com uma ação. (Uma bomba)Existe mais de um DESÍGNIO, Critério então é de CUMULAÇÃO, HAVERÁ A SOMA DAS PENAS DOS CRIMES 3 HOMICÍDIO.  

Exemplo de Concurso formal próprio: Imagine o motorista do ônibus, ele se distrai por um segundo e acaba causando a morte de 15 passageiros. Com uma ação ele gerou 15 crimes.
Será perfeito ou imperfeito?
Quantos resultados criminosos ele tinha previsto?
Nenhum.
Então é um concurso formal perfeito porque não há mais de 1 desígnio, então a pena deverá ser feita pelo critério de EXASPERAÇÃO.

3- CRIME CONTINUADO:

Se os crimes são da mesma espécie são praticados nas mesmas condições de TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO, ao invés de se punir na forma do concurso material com a soma das penas, será aplicado também a pena conforme o critério de EXASPERAÇÃO.

REQUISITOS ENTÃO É:
- DA MESMA ESPÉCIE
- SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO
- SEMELHANTE MODO DE EXECUÇÃO
- SEMELHANTES CONDIÇÕES DE LUGAR
Presente esses requisitos diz, o art. 71,CP que o critério de aplicação da pena será a EXASPERAÇÃO ( Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 à 2/3)
Ex: A funcionária do mercado que cometeu vários furtos, nos mesmo horários todos os dias, e da mesma maneira que fez a primeira, fez todas as outras, no mesmo lugar.


DÚVIDAS:

1º) é possível o reconhecimento do crime continuado após o transito em julgamento da sentença condenatória?

SIM. É possível reconhecer o crime continuado na fase de execução, o Juiz pode reconhecer de oficio ou a requerimento das partes.

Ex: sujeito pratica o crime em um determinado local no dia 02, no dia 04 vai para um lugar próximo e pratica o mesmo crime, mas naquele lugar próximo já é competência de outra delegacia. Está correndo vários crimes que podem ser caracterizados como crime continuado. mas como está correndo outros processos e as vezes cai em varas diferentes e se não foram apurados no mesmo processo dai não consegue reconhecer o crime continuado. A unica solução se não houve reunião de crimes sobre mesmo juízo para que pudesse reconhecer o crime continuado, será aguardar o transito em julgado das sentenças condenatórias, vão ser enviadas para o juiz das execuções penais, é ele competente para valorar a pena dos crimes. A lei de execução permite que o Juiz da execução reconheça um crime continuado que não foi pedido, averiguado ou examinado no processo de conhecimento. Ele pode e deve reconhecer.

2º) Qual a diferença de crime Habitual e crime Continuado?

Não é a mesma coisa.

CONCEITO DE CRIME HABITUAL:(É uma classificação de crime) É um crime só, Aquele que a conduta só ganha relevância penal quando se torna um HÁBITO.
Ex: Manutenção de casa de prostituição, rufianismo, financiamento ao tráfico de drogas(segundo a doutrina majoritária). O Hábito da conduta configura "um crime"

CONCEITO DE CRIME CONTINUADO:(É uma espécie de concurso de crimes) São vários crimes, que por imposição legal, ficção jurídica, em que serão punidos como se fossem um só pelo critério da EXASPERAÇÃO.

3º) É possível o reconhecimento do crime de continuado em crimes com violência ou grave ameaça dolosa a pessoa?

Antes da reforma de 84 não era possível, tanto que havia uma sumula do STF que repudiava os crimes continuados nos crimes contra a vida.
A partir da reforma passa a ser possível por força do Art. 71, P. único, CP, é um crime continuado especial chamado QUALIFICADO
Crime continuado especifico ou qualificado:
Permite-se que seja reconhecido ainda que os crimes tenham violência ou grave ameaça dolosa contra a pessoa e mesmo que seja praticado com vítimas diferentes, porém dada a gravidade, será aplicada a pena do crime mais grave e ela poderá ser exasperada em até o triplo.

PEÇA CONTEÚDO: cedireito@bol.com.br
FONTE: Vídeo Aula: PROVA FINAL.


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